- 1 -Após autorização da cedência de instalações os clubes ou instituições devem proceder, nomeadamente, de acordo com as seguintes normas:
- a)Tratar das inscrições, organização de classes, contratação de professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados;
- b)Apresentar as correspondentes apólices de seguro de acidentes pessoais;
- c)Pagar à entidade gestora as taxas de utilização da piscina, o qual deve ser efectuado até ao dia 8 do mês correspondente, na secretaria das piscinas municipais durante o horário de expediente;
- d)O número de atletas por espaço/pista deve ser no mínimo de 5 e no máximo de 15;
- e)No âmbito da cedência regular, os clubes ou instituições utilizadoras devem proceder ao pagamento da aquisição ou renovação dos cartões magnéticos de utente dos seus alunos/atletas, bem como em caso de extravio ao pagamento da segunda via do cartão.
- 2 -Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização até ao dia 8 do mês correspondente, incorre no agravamento da referida taxa nos seguintes termos:
- a)Acréscimo de 10% sobre o valor da taxa de utilização, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 9 até ao dia 15;
- b)Acréscimo de 20% sobre o valor da taxa de utilização, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 16 até ao dia 25, inclusive;
- c)Se o pagamento em falta, acrescido dos respectivos agravamentos, não for efectuado até ao dia 26 do mês correspondente, a entidade gestora, mediante carta registada com aviso de recepção, informará a entidade em falta que dispõe de 10 dias úteis para proceder ao pagamento, sob pena de fazer cessar a cedência das instalações.
- 3 -As entidades são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos/atletas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento quanto à interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais, a utilização pelas entidades pode ser suspensa por motivo da realização de provas desportivas ou festivais, comprometendo-se a entidade gestora a comunicar a suspensão das actividades com quarenta e oito horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrência de imprevisto.
- 5 -A suspensão da utilização até ao máximo de cinco dias, pelas razões invocadas no número anterior, não confere, às entidades, qualquer dedução no pagamento das taxas de utilização.
Artigo 20.º — Condições
Vigente desde: 08/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2004