- 1 -Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, poderão utilizar as piscinas municipais, com observância das condições determinadas para a cedência de instalações, nomeadamente quanto a espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, enquadramento técnico e as taxas inerentes.
- 2 -As aulas são ministradas pelos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que devem garantir a ordem e disciplina dentro das instalações das piscinas municipais, em conformidade com o presente Regulamento.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos.
Artigo 21.º — Utilização e condições
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004