- 1 -A actualização das taxas referidas no presente Regulamento será efectuada mediante deliberação da Câmara, sendo revistas e actualizadas em função do índice de preços no consumidor, calculado com base na média dos últimos 12 meses pelo INE.
- 2 -O valor resultante da actualização efectuada no número anterior será arredondado por excesso à casa decimal seguinte de forma a obter-se um valor com uma só casa decimal ou com euros certos.
Artigo 25.º — Actualização
Vigente desde: 08/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2004