As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a actividades aquáticas de cariz terapêutico.
Artigo 3.º — Finalidade
Vigente desde: 08/09/2004
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Em vigor desde 08/09/2004