- 1 -Não será permitida a entrada nas piscinas municipais, e o uso das respectivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez, toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.
- 2 -O uso das piscinas municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas.
- 3 -Caso o utente discorde com a inibição referida no número anterior pode, por sua iniciativa ou a solicitação do responsável das instalações, apresentar atestado médico que comprove a inexistência da doença que deu origem à inibição.
Artigo 9.º — Utilização condicionada
Vigente desde: 08/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2004