- 1 -Os valores das taxas previstos na Tabela poderão ser actualizados através do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -Os valores resultantes da fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor, bem como as actualizações efectuadas nos termos do número anterior serão arredondados, para a dezena de cêntimos superior ou inferior imediata consoante o ultimo digito for igual ou superior a cinco ou menor que cinco por forma que o último dígito passe a ser zero.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 4.º — Actualização
Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009