- 1 -Publicidade sonora - por unidade:
- a)Por mês ou fracção 13,20(euro)
- 2 -Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:
- a)Licença 8,50(euro)
- 3 -Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro ou fracção e por ano 8,50(euro)
- 4 -Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano 8,50(euro)
- 5 -Exibição transitória de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:
- a)Por Mês ou fracção 8,80(euro)
- 6 -Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública - por mês ou fracção 13,30(euro)
- 7 -Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano 8,50(euro)
- 8 -Cartazes comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:
- a)Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;
- b)Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês ou fracção:
Por cada 2 m2 de superfície ou fracção 3,40(euro)
- 9 -Taxas para utilização dos painéis de pré-informação turística da cidade de Estremoz:
Unidade de alojamento turístico e restauração / Ano 90,00(euro)
- 10 -Ficam isentas do pagamento das taxas de publicidade comercial fixa até 7 m2, referidas nos números anteriores, os Empresários em nome Individual e as Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Observações:
- 1 -As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
- 2 -As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
- 3 -No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.
- 4 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
- 5 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.
- 6 -Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Estremoz e no Regulamento Municipal de Repartição de Encargos em Operações Urbanísticas.
- 7 -Não estão sujeitas a licenças:
- a)Os dizeres que resultam de imposição legal;
- b)A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;
- c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;
- d)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
- 8 -Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se o valor da taxa a cobrar pela totalidade desses anúncios com desconto até 50 %.
- 9 -A promoção da publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.
- 10 -As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.
- 11 -Os pedidos da renovação da licença com o prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e o acto contínuo será efectuado o pagamento das taxas respectivas.
Artigo 24.º — Publicidade comercial
Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009