- 1 -Determinação do coeficiente de conservação dos prédios 1,0 UC.
- 2 -Definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior 0,5 UC.
- 3 -Submissão de um litígio a decisão da comissão arbitral municipal (CAM) 1,0 UC.
Observações:
- 1 -O valor da UC é estabelecido por portaria publicada no Diário da República.
- 2 -As taxas previstas nos n.º 1 e 2 são reduzidas a um quarto, quando se trate de várias unidades do mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
- 3 -O pagamento das taxas previstas nos n.º 1 e 2 é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitam.
- 4 -Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido, no momento da apresentação da defesa.
Artigo 25.º — Comissão arbitral municipal
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009