- 1 -Vistorias para licenciamento de recintos:
- a)Recintos de qualquer natureza - por cada perito 19,50(euro)
- b)Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada perito 19,50(euro)
- 2 -Concessão de licenças de recinto:
- a)Utilização de recinto por entidades públicas ou associações sem fins lucrativos - por ano 6,00(euro)
- b)Discotecas, pub's e similares, por ano 12,00(euro)
- c)Itinerantes ou improvisados, por dia 5,50(euro)
Observações:
- 1 -Refere-se o capítulo à abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia do local, bem como a realização ocasional de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.
- 2 -Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara é devido, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.
- 3 -Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.
- 4 -A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.
- 5 -Os espectáculos cujas receitas tenham objectivos humanitários são isentos do pagamento das licenças referidas nos n.º 1.3 e 1.4 do artigo 105.º
- 6 -A não apresentação dos pedidos de licença nos prazos normais é onerada com um agravamento de 20 % sobre o valor das licenças processadas.
Artigo 29.º — Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009