- 1 -Serão eutanasiados:
- a)Os animais raivosos e os animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;
- b)Os animais referidos no artigo 17.º, n.º 3, segunda parte, do presente regulamento;
- c)Os animais referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento;
- d)Os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento.
- 2 -As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas por médico veterinário e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 24 horas.
- 3 -Podem, ainda, ser eutanasiados os animais alojados no CRO que não sejam entregues aos respetivos detentores nem adotados, depois de promovida a respetiva adoção, nos termos do disposto no artigo 22.º do presente regulamento, sem que tenham surgido interessados no prazo mínimo de 60 dias e desde que a lotação dos canis/gatis se encontre lotada conforme estabelecido no artigo 19.º, n.º 4, do presente regulamento.
- 4 -Poderá não ser observado o prazo mínimo de 60 dias previsto no n.º 3 caso não existam, pelo menos, uma celas vazia.
- 5 -Para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, têm preferência os animais que tenham mais idade e mais deficiente estado de saúde, por forma a evitar-se sempre o sacrifício de animais saudáveis e jovens.
- 6 -As eutanásias previstas no n.º 1 b) carecem sempre de parecer prévio do médico veterinário municipal.
- 7 -As eutanásias previstas no presente artigo só poderão ser executadas por médico veterinário, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral Alimentar de Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
Artigo 21.º — Eutanásia
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019