- 1 -A adoção de animais alojados no CRO obedece às seguintes regras:
- a)Serão colocados para adoção todos os cães e gatos recolhidos no CRO, com exceção dos casos previstos no presente regulamento em que deva ser determinado o respetivo abate, dos casos previstos no artigo 19.º, n.º 3, do presente regulamento, dos animais que aguardem o prazo para reclamação pelo respetivo detentor ou, ainda, daqueles que se encontrem à guarda e decisão de qualquer autoridade competente, consoante o caso;
- b)A existência desses animais para adoção deve ser anunciada ao público, em diversos locais e pelos meios adequados a permitir uma ampla e eficaz divulgação;
- c)Os animais serão cedidos pela Câmara Municipal de Portel, sob termo de responsabilidade, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, nomeadamente o seguinte:
- i)Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto na situação prevista pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- ii)Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003;
- iii)Declaração em como não existem impedimentos referidos no contrato de arrendamento ou regulamento do condomínio.
- d)Os interessados em adotar algum animal, poderão deslocar-se ao CRO dentro do respetivo horário de funcionamento e solicitar informação, a prestar por médico veterinário capacitado a informar sobre as características de cada animal, nomeadamente sexo, raça, idade, estado de saúde, condição física e comportamento, a fim de facilitar a adequação do animal à finalidade da adoção e condições do interessado;
- e)Os interessados na adoção de algum animal devem apresentar requerimento escrito, preenchendo uma ficha de modelo aprovado para o efeito, a qual deve ser entregue ou enviada ao CRO, acompanhada de termo de responsabilidade relativamente às condições de alojamento legalmente exigíveis;
- f)Após a receção dos documentos referidos na alínea e) o processo será imediatamente entregue ao médico veterinário para emissão de parecer, o qual poderá previamente, no prazo de 3 dias, proceder ao exame das condições de alojamento sempre que tal se justifique e caso seja possível;
- g)O parecer referido na alínea f) será emitido pelo médico veterinário no prazo de 3 dias contados, consoante o caso, desde a receção dos documentos referidos na alínea e) ou da realização do exame a que alude a alínea f);
- h)Se o parecer do médico veterinário for no sentido favorável à pretensão do interessado, o processo ficará concluído, sendo o animal cedido ao mesmo, após a respetiva identificação eletrónica, vacinação e desparasitação indicadas ao estado clinico e fisiológico do animal, e depois de assinado o termo de responsabilidade pelo adotante e liquidadas as taxas devidas;
- i)Se o parecer do médico veterinário for no sentido desfavorável à pretensão do interessado, o CRO notificará o mesmo desse parecer, juntando cópia deste, e concedendo-lhe o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar;
- j)Caso o interessado não exerça a faculdade prevista na alínea anterior, o processo será indeferido e arquivado; no caso contrário, o processo será submetido à apreciação da Câmara Municipal de Portel para decisão, a notificar ao interessado;
- k)Nenhum animal pode ser eutanasiado enquanto estiver pendente processo de adoção do mesmo, salvo no caso de lesão ou doença irrecuperáveis e supervenientes, nos termos estabelecidos no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do presente regulamento; em tal caso, o interessado é, sempre que possível, contactado, por qualquer meio, antes de se proceder à eutanásia do animal;
- l)Uma vez autorizada a adoção do animal, o interessado é contactado, por qualquer meio, para proceder ao levantamento do mesmo, no prazo de 8 dias;
- m)Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que o animal tenha sido entregue por facto imputável ao interessado, este é notificado para proceder ao levantamento do animal, por si ou por alguém a sua solicitação, no prazo de 8 dias, sob expressa cominação de que, caso assim não proceda, o pedido de adoção será logo indeferido por desistência e o processo arquivado;
- n)O animal a adotar só pode ser entregue já esterilizado.
- o)No caso de indeferimento ou desistência do pedido de adoção, será dado início a novo procedimento relativo ao candidato seguinte, sendo, para o efeito, observada a ordem cronológica de entrada dos respetivos requerimentos;
- p)O adotante deverá ser sempre informado do historial clínico do animal, sendo responsável por todo o acompanhamento médico veterinário que este carecer após a entrega.
- 2 -As visitas aos canis/gatis para adoção e as entregas dos animais cedidos devem ser facilitadas, por forma a conciliar a disponibilidade do serviço com a dos interessados, podendo ser realizadas fora do horário de funcionamento do CRO, incluindo aos fins-de-semana e feriados, mas dentro do horário de serviço dos trabalhadores.
Artigo 22.º — Adoção
Vigente desde: 14/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2019