- 1 -As licenças têm como prazo de validade aquele que delas constar, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
- 2 -A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
- 3 -As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 4 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
- 5 -As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
- a)A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
- b)As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:
- i)A Câmara Municipal notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de trinta dias, da decisão de não renovação;
- ii)O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, da intenção de não renovação.
- 6 -A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.
- 7 -A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 116.º — Validade e renovação
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021