- 1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
- a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- b)Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
- a)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
- b)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
- 3 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Afetar a iluminação pública;
- b)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
- 4 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 5 -Ao conteúdo da mensagem publicitária aplica-se o disposto no Código da Publicidade.
- 6 -A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas que integram a rede rodoviária nacional está sujeita ao regime jurídico constante do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 122.º — Princípios gerais de afixação e inscrição de publicidade
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021