- 1 -A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
- b)As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
- 2 -A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:
- a)Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
- b)Não exceder a altura de 5,00 metros;
- c)A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.
Artigo 155.º — Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021