- 1 -A instalação de publicidade em empenas de edifícios, tem de respeitar as seguintes condições:
- a)As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
- b)Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
- c)O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
- 2 -Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:
- a)Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
- b)A duração da instalação não exceda o período de três meses.
- 3 -A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
- 4 -A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
Artigo 156.º — Condições de instalação de publicidade em empenas
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021