Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25,00 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20,00 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, ou com vias férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 50,00 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100,00 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.