- 1 -Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
- 2 -A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.
- 3 -Decorrido o prazo de cinco dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode determinar a remoção coerciva da propaganda e respetivos suportes publicitários, precedida de audiência dos interessados, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
- 4 -Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
- 5 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
Artigo 176.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021