- 1 -O presente Livro estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.
- 2 -Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Livro, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
- 3 -Em tudo o que for omisso no presente Livro, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 177.º — Objeto
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021