- 1 -Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, sem prejuízo do legalmente previsto em matéria de atribuição de competências das autarquias locais.
- 2 -As despesas inerentes à colocação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, assim como as de conservação e reparação, atenta a natureza privada da via, são da responsabilidade dos respetivos proprietários.
- 3 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.
- 4 -A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.
- 6 -A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
- 7 -Toda a sinalização permanente colocada nos termos do disposto no número anterior é incluída na Postura Municipal de Trânsito, publicada no sítio institucional do Município e via Edital.
Artigo 178.º — Sinalização
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021