Para efeitos do disposto na presente Secção, são consideradas as seguintes categorias de veículos:
- a)Tipo 1: Ligeiro de passageiros e mistos;
- b)Tipo 2: Ligeiros de mercadorias ou pesados de mercadorias sem reboque;
- c)Tipo 3: Veículos de pesados de mercadorias e ligeiros com reboque e semirreboques