- 1 -Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se, ainda, indevido ou abusivo o estacionamento:
- a)De veículo, durante trinta dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo, a qual deve estar colocada no veículo de forma visível;
- b)De veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)De veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)De veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)De veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- i)De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 191.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021