- 1 -Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, a Câmara Municipal procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
- 2 -Salvo nas situações em que o interesse público justifique a remoção imediata, nos veículos considerados abandonados nos termos legais, é afixado um aviso através do qual os interessados são notificados da intenção da Câmara Municipal proceder à remoção do veículo dez dias úteis após essa afixação.
- 3 -Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, será recolhido um documento fotográfico do veículo com o respetivo aviso prévio de remoção colocado na viatura, para fazer parte integrante do respetivo processo administrativo.
Artigo 192.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021