- 1 -Removido o veículo deve ser notificado o titular do seu documento de identificação, para a residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de quarenta e cinco dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para trinta dias.
- 3 -A notificação é efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelas entidades competentes para a fiscalização.
- 4 -Se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação do veículo não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação é afixada na Câmara Municipal e na última residência conhecida daquele.
- 6 -A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
- 7 -Da notificação devem constar as seguintes informações:
- a)Cópia do auto de remoção;
- b)Local para onde o veículo foi removido;
- c)Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;
- d)O prazo em que o titular do documento de identificação do veículo tem que proceder ao seu levantamento, com a cominação de que, se o veículo não for levantado no prazo estabelecido, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal;
- e)Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;
- f)E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito;
- g)A reclamação do veículo poderá ser efetuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove o legítimo direito de que se arroga titular.
- 8 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção, transporte e depósito legalmente fixadas ou se a Câmara Municipal entender por conveniente, quando a remoção for efetuada por entidades devidamente autorizadas, as taxas serão cobradas diretamente por essas entidades.
- 9 -Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade, ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo cópia do seu bilhete de identidade ou cartão do cidadão, do registo de propriedade e livrete ou documento único do veículo, ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.
- 10 -Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da autarquia, até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 197.º — Notificação e reclamação dos veículos removidos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021