- 1 -Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:
- a)Os veículos automóveis ligeiros;
- b)Os veículos automóveis de mercadorias e mistos, para operações de carga e descarga;
- c)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.
- 2 -Os motociclos e ciclomotores poderão estacionar em lugar destinado a veículo automóvel ligeiro desde que com título de estacionamento válido, obtido nos termos do previsto no presente Código.
Artigo 224.º — Classes de veículos
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021