- 1 -O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.
- 2 -São considerados títulos de estacionamento os títulos definidos no número seguinte e ainda o cartão de residente previsto na Subsecção I, Secção III, Capítulo II, do presente Livro.
- 3 -O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros, equipamentos instalados na via pública destinados a esse efeito que emitem talão em papel, ou por via eletrónica, através do acesso remoto ao sistema informático de gestão do estacionamento pago, tal como identificado nas instruções afixadas nos parcómetros.
- 4 -O título de estacionamento deve ser adquirido no equipamento automático instalado para o efeito, mais próximo do lugar onde se pretende estacionar, através do pagamento das taxas aplicáveis.
- 5 -Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontre avariado, o utente é obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.
- 6 -Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
Artigo 225.º — Título de estacionamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021