- 1 -A presente Secção define o regime a que fica sujeita a instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento municipais e privados no Município, tal como vêm definidos no Código da Estrada.
- 2 -Excluem-se da aplicação do presente regime os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:
- a)Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço;
- b)Aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afeto a determinada entidade;
- c)Os de uso privativo de condomínios.
- 3 -Os parques de estacionamento municipais que tenham sido objeto de contratos de concessão e ou de exploração também estão sujeitos às condições previstas no presente Código.
Artigo 237.º — Objeto
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021