- 1 -As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.
- 2 -Os promotores que intervenham no espaço público de forma continuada e planeada, devem comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o planeamento das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.
Artigo 25.º — Organização e coordenação das intervenções no espaço público
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021