As esplanadas anexas aos estabelecimentos identificados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, atenta a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, não podem funcionar para além das 22:00 horas, exceto no período compreendido entre o dia 1 de abril e 1 de outubro, no qual podem funcionar até às 24:00 horas, e no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro, até à 01:00 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
Artigo 256.º — Esplanadas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021