- 1 -A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e o órgão executivo da Freguesia da área onde se situa o estabelecimento, pode restringir o horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de dez dias, a contar da respetiva notificação.
- 3 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário, se a respetiva pronúncia não for emitida dentro do prazo fixado no número anterior.
- 4 -Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelos serviços, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal ou em quem esta delegar.
- 5 -A decisão de restrição do horário de funcionamento é também precedida de audiência dos interessados, nos termos legalmente previstos.
- 6 -A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.
Artigo 258.º — Restrição do horário de funcionamento
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021