- 1 -A atividade de venda ambulante, só pode ser exercida entre as 06:00 e as 20:00 horas todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.
- 2 -A atividade de restauração ou de bebidas de cariz não sedentário em áreas urbanas predominantemente habitacionais pode ser exercida entre as 06:00 e as 22:00 horas, exceto no período compreendido entre o dia 1 de abril e 1 de outubro, no qual pode ser exercida até às 24:00 horas, e no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro, até à 01:00 hora, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica se a atividade for exercida fora das áreas urbanas predominantemente habitacionais, caso em que pode ser praticado o horário de funcionamento livre, nem em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.
Artigo 260.º — Vendedores ambulantes, feirantes e similares
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021