As Freguesias proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Livro, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo 262.º — Aplicabilidade às freguesias
Vigente desde: 28/05/2021
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