- 1 -A vistoria necessária à emissão da licença de utilização deve ser realizada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A comissão de vistoria deve emitir as suas conclusões no prazo de cinco dias contados da data da realização da vistoria.
- 3 -Aplica-se à realização da vistoria o disposto no artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com as necessárias adaptações.
Artigo 267.º — Vistoria
Vigente desde: 28/05/2021
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