- 1 -Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:
- a)A designação do recinto;
- b)A identificação do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
- c)A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;
- d)O número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogos a instalar, quando se trate de salas de jogos.
- 2 -No caso de o auto de vistoria ser desfavorável, ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da comissão, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, devendo para tal, notificar-se o requerente no prazo de quinze dias a contar da data da realização da vistoria.
- 3 -Decorrido o prazo concedido no número anterior sem que o notificado tenha procedido às alterações ordenadas pela comissão de vistorias, não se encontrando assim reunidas as condições técnicas de utilização exigíveis, proceder-se-á ao seu encerramento.
Artigo 268.º — Conteúdo do auto de vistoria
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021