- 1 -O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos da legislação aplicável e do definido no Livro I do presente Código.
- 2 -O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nomeadamente:
- a)Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
- b)Tipo de evento;
- c)Período de funcionamento e duração do evento;
- d)Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
- e)Plano de evacuação em situações de emergência.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
- 4 -Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo 275.º — Do pedido
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021