- 1 -Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, será analisado e verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando-se ao promotor, no prazo de cinco dias:
- a)O despacho de aprovação da instalação; ou
- b)O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
- 2 -O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
- 3 -Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação, a qual será realizada nos termos definidos no presente Livro para os recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
- 4 -Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos legalmente definidos.
Artigo 276.º — Aprovação
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021