- 1 -O Presidente da Câmara Municipal é compete para cancelar o registo, sempre que se verifique qualquer desconformidade em relação às informações prestadas e documentos apresentados aquando da mera comunicação prévia.
- 2 -O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, devendo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), mas deve ser precedido de audiência prévia.
Artigo 284.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021