- 1 -No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno no modelo legalmente aprovado.
- 2 -No momento da emissão do cartão de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
- a)O nome completo do guarda-noturno;
- b)O número do seu cartão de identificação;
- c)A área que lhe ficou adstrita dentro do município;
- d)Contraordenações e coimas aplicadas no exercício da atividade de guarda-noturno.
- 3 -A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos legalmente previstos.
- 4 -O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
- 5 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.
Artigo 294.º — Identificação
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021