- 1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300,00 metros de qualquer estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
- 2 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
- 3 -É obrigatória a afixação, na própria máquina, em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo o número de registo, o nome do proprietário, a idade exigida para a sua utilização, o nome do fabricante, o tema do jogo, o tipo de máquina, o número de fábrica e o local onde a mesma está colocada.
Artigo 309.º — Condições de exploração e condicionamentos
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021