- 1 -A realização das atividades previstas no presente Capítulo não é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, assim como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, exceto se forem respeitados os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
- 2 -Excecionalmente, o Presidente da Câmara pode autorizar o funcionamento ou o exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas proibidas, salvo nas imediações de unidade hospitalar ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
Artigo 315.º — Condicionamentos
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021