- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela entidade legalmente competente, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -A atividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
- 3 -Em caso de morte de empresário em nome individual, a atividade pode ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular para o exercício da atividade em táxi.
Artigo 329.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 28/05/2021
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