- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso e pelo meio ou meios previstos no programa do concurso.
- 2 -As candidaturas entregues fora do prazo fixado são excluídas.
- 3 -A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não origina a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade que demonstre que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais aquela é excluída.
Artigo 343.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021