- 1 -No prazo de trinta dias, o futuro titular da licença deve apresentar o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.
- 2 -Após vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida a pedido do interessado, devendo esse, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, os quais devem ser devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou documento de identificação civil, no caso de pessoas singulares;
- c)Documento único de identificação do veículo.
- 3 -A Câmara Municipal deve entregar ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
- 4 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo legalmente previsto e em vigor.
Artigo 347.º — Emissão da licença
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021