- 1 -A Câmara Municipal publicita de imediato a concessão da licença através de:
- a)Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de Freguesia abrangidas;
- b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
- 2 -A Câmara Municipal deve comunicar a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
- a)Junta de Freguesia respetiva;
- b)Comandantes das forças de segurança existentes no concelho;
- c)Entidades do Estado com poder de intervenção, regulação e fiscalização no setor;
- d)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 350.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 28/05/2021
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