- 1 -O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo da respetiva operação de controlo metrológico.
- 2 -O utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição deve requerer, após cada reparação, nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.
Artigo 361.º — Primeira verificação
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