- 1 -A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:
- a)No próprio local de funcionamento do Serviço Municipal de Metrologia da Câmara Municipal ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respetivos para verificação até ao local da verificação, sendo apenas cobrada a respetiva taxa de serviço;
- b)No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, nesse caso, cobrada a taxa de serviço e a taxa da deslocação respetiva.
- 2 -Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório da Câmara Municipal ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, devendo o seu utilizador ou proprietário transporta-los a esse local.
Artigo 369.º — Local da verificação metrológica
Vigente desde: 28/05/2021
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