- 1 -Sempre que, por motivos devidamente justificados e de força maior, seja necessário suspender os trabalhos, deve o promotor comunicar à Câmara Municipal, indicando a duração da suspensão e a data prevista para o reinício dos trabalhos.
- 2 -Durante o período de suspensão, o promotor deve deixar o local limpo e em condições que permitam a mobilidade provisória em condições de segurança.
- 3 -A suspensão dos trabalhos não exonera o promotor do cumprimento do prazo fixado para a conclusão dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo nos termos definidos no presente Código.
- 4 -A suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal com 24 horas de antecedência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o promotor deve comunicar à Câmara Municipal o reinício dos trabalhos com 24 horas de antecedência.
- 6 -A suspensão não comunicada ou em desrespeito pelos deveres previstos no n.º 2 do presente artigo é considerada abandono de obra.
Artigo 38.º — Suspensão dos trabalhos
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021