- 1 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal tenha de suportar para o efeito, devem ser imputáveis ao infrator.
- 2 -Quando aquelas quantias não sejam pagas voluntariamente, no prazo de vinte dias a contar da notificação, são cobradas em processo de execução fiscal.
Artigo 383.º — Despesas realizadas com a execução coerciva
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021