- 1 -Constitui contraordenação a prática de ato ou facto em contravenção ao disposto no presente Código, salvo se existir previsão de contraordenação especifica em lei ou regulamento, para a prática dos mesmos.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 50,00 (euro) até ao máximo de 2.500,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníeis.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 384.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021