- 1 -É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:
- a)A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
- b)A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;
- c)A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada ou autorizada, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- d)A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º do presente Código.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 90,00 (euro) a 1.600,00 (euro).
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00 (euro) a 1.600,00 (euro).
Artigo 385.º — Disposições comuns
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021