- 1 -São puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
- a)A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento, salvo no caso de obras urgentes;
- b)A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as regras técnicas estabelecidas no presente Código, assim como com as condições impostas no licenciamento;
- c)A falta de comunicação por escrito dentro do prazo estabelecido das intervenções isentas de licenciamento;
- d)A falta de comunicação do início da obra com carácter urgente;
- e)A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular do alvará de licenciamento, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
- f)A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;
- g)A falta ou deficiente colocação da sinalização das obras de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- h)A inobservância das medidas de segurança previstas no presente Código;
- i)A falta de comunicação do início dos trabalhos;
- j)A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
- k)A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
- l)A falta de comunicação à Câmara Municipal da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente, a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
- m)O incumprimento dos prazos fixados pela Câmara Municipal, para execução e conclusão dos trabalhos, incluindo reposição do pavimento levantado;
- n)A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;
- o)O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;
- p)A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;
- q)A não entrega das telas finais georreferenciadas, quando exigidas;
- r)As falsas declarações do autor do plano de ocupação do espaço público, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas e demais disposições legais aplicáveis;
- s)O incumprimento da obrigação de remoção das redes aéreas;
- t)O não envio do panfleto informativo à Junta de freguesia respetiva e a sua não afixação na porta de todos os imóveis, sitos no arrumamento objeto da intervenção, nos termos do artigo 42.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 800,00 (euro) a 1.600,00 (euro).
- 3 -As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 400,00 (euro) a 1.200,00 (euro).
- 4 -A aplicação das coimas previstas neste artigo, não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.
- 5 -O regime ora previsto, não exime ainda as entidades responsáveis, de indemnizar os eventuais lesados pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, nos termos gerais do direito, seja no âmbito da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.
Artigo 386.º — Obras na via pública
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021